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"Nomeação de diretor-geral do Cefet/RJ viola disposições constitucionais", afirma AJN



Data: 21/08/2019

Em nota técnica, a Assessoria Jurídica do ANDES-SN (AJN) concluiu que a nomeação de um diretor-geral para o Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca (Cefet-RJ) viola disposições legais e constitucionais, podendo ser questionada judicialmente. O governo Bolsonaro designou Maurício Aires Vieira para o exercício do cargo. O ato foi publicado por meio da portaria 1.459 no último dia 15 no Diário Oficial da União (DOU). 

De acordo com a AJN, esse ato ministerial, fundado no artigo 7-A, do Decreto nº 4.877, de 13.9.03, baseia-se no que consta do Processo Administrativo nº 23000.018569/2019-45, da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (Setec) do Ministério da Educação (MEC). Conforme esse processo administrativo, houve questionamentos acerca do cumprimento do artigo 2º e 3º, do Decreto nº 4.877/2003, bem como o comprometimento da lisura do certame em face da homologação das candidaturas ter sido realizada por um dos candidatos, o que motivou a nomeação de um diretor-geral pro tempore.

Mas, em uma avaliação preliminar, a Assessoria Jurídica do Sindicato Nacional tem as seguintes considerações jurídicas acerca dessa designação promovida pelo MEC:
(A) Ausência de motivação do ato administrativo - Ilegalidade: conforme informações recebidas, o processo eleitoral já foi encerrado e homologado pelo colegiado superior do Cefet/RJ, inclusive em sede de recurso administrativo, que foi interposto pelo segundo colocado. De acordo com os pareceres jurídicos emitidos pela Consultoria-Jurídica do MEC não se vislumbrou descumprimento dos artigos 2º e 3º, do Decreto nº 4.877/03, no processo eleitoral para escolha do Diretor-Geral do CEFET/RJ (Pareceres nºs 926/2019 e 975/2019);

(B) Ilegalidade do artigo 7º-A, do Decreto nº 4.877/03: O artigo 7º-a, do Decreto nº 4.877/03, extrapolou sua função regulamentar ao prever a possibilidade de nomeação de Diretor-Geral pro tempore de CEFETs, visto que nas Lei nºs 9.192/95 e 11.892/95 inexiste essa possibilidade, sendo, portanto, ilegal;

(C) Violação da autonomia universitária – Inconstitucionalidade: A nomeação de um diretor-geral interfere diretamente na prevalência da vontade coletiva e o respeito às decisões dos membros da comunidade universitária, em especial quando se nomeia alguém estranho aos quadros da instituição, o que certamente representa uma flagrante violação à autonomia universitária prevista no artigo 207, da Constituição.

Foto: Divulgação

Fonte: ADUA-SSind. com informações do ANDE-SN


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