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  03/12/2025


Justiça do Trabalho anula Carta Sindical da Proifes Federação



 

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, no dia 02 de dezembro, proferiu sentença que declarou nulo o ato administrativo que concedia Carta Sindical à Proifes-Federação. A ação foi movida pelo ANDES-SN, que foi reconhecida como entidade que detém a representação histórica e majoritária da categoria docente, com presença em todo o território nacional. 

 

Essa é uma importante vitória do movimento sindical docente nas Universidades, Institutos Federais e CEFETs, que tem no Sindicato Nacional a sua legítima entidade representativa, com mais de cem seções sindicais espelhadas em todo o país e um histórico de luta por uma educação pública, gratuita, de qualidade e socialmente referenciada, atuando em defesa dos direitos da classe trabalhadora, salários e carreiras.

 

Diante do exposto, e considerando a robustez da prova documental atesta o não preenchimento do quórum do art. 534 da CLT, somada à fundamentação do Acórdão do TRT da 10° Região (MS 0000760-71.2025.5.10.0000) e ao parecer do MPT, a procedência do pedido é medida imperativa.

Consequentemente, acolho o pedido principal para declarar a nulidade do ato administrativo que concedeu o registro sindical à FEDERAÇÃO DE SINDICATOS DE PROFESSORES E PROFESSORAS DE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR E DE ENSINO BÁSICO TÉCNICO E TECNOLÓGICO - PROIFES FEDERAÇÃO (Processo n° 19964.114491/2023-18), determinando o cancelamento do referido registro junto ao cadastro do Ministério do Trabalho e Emprego”, afirma trecho da sentença.

 

A decisão também reconheceu que a Proifes-Federação é uma entidade divisionista, sem representatividade e irregular. 

 

E prossegue o entendimento jurisprudencial consolidado no referido Acórdão, ao qual me curvo por disciplina judiciária e convicção jurídica: a *pulverização" da representação sindical, sem o respaldo da representatividade real (maioria absoluta do grupo de atividades, conforme art. 534, CLT), enfraquece a categoria e viola o sistema de unicidade. O ANDES-SN, conforme demonstrado nos autos (ID. 2d2f55f e estatuto ID. fa729ae), detém a representação histórica e majoritária da categoria em âmbito nacional, com mais de uma centena de seções sindicais, enquanto a ré tenta se estabelecer com base em um número exíguo e irregular de sindicatos locais”, afirma a decisão. 

 

Só o ANDES-SN nos representa!

 

Fonte: ANDES-SN



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