
Foi sancionada, no dia 30 de março, a Lei 15.367/2026 que muda o processo de escolha de reitoras(es) das universidades públicas. A medida põe fim ao modelo da lista tríplice e estabelece que o presidente da República deverá nomear para reitoria da universidade a(o) candidata(o) mais votada(o) na consulta realizada pela comunidade acadêmica. A legislação foi publicada na edição do Diário Oficial da União (DOU) do dia 31 de março.
A conquista é resultado de uma mobilização histórica das entidades da Educação e do movimento estudantil em defesa da autonomia universitária. ANDES-SN, Sinasefe, Fasubra e UNE estão entre as organizações que participam há décadas dessa luta.
“O nosso Sindicato Nacional tem sido uma das vozes mais contundentes pelo fim da lista tríplice. Em nosso Caderno 2 já defendemos, fruto de nossas deliberações congressuais, que o reitor e o vice-reitor sejam escolhidos por meio de eleições diretas e voto secreto, com a participação, universal ou paritária, de docentes, estudantes e técnico-administrativos, encerrando-se o processo eletivo no âmbito da instituição”, comentou o presidente do ANDES-SN, Cláudio Mendonça, na ocasião da aprovação do fim da lista triplica no Senado.
Nos últimos anos, o Sindicato Nacional, em unidade com demais movimentos, também realizou iniciativas para pressionar pela mudança legislativa, como o Dia Nacional pelo Fim da Lista Tríplice, pressão junto a parlamentares e reuniões com entidades representativas das instituições federais, entre elas a Andifes. “Durante o governo Bolsonaro, as instituições estiveram imersas em ataques à escolha dos mais votados, com a imposição de interventores, o que exigiu de nosso sindicato ainda mais pressão”, disse Mendonça.
Mudança
A nova legislação também revoga dispositivos da Lei de 1968, que historicamente serviram de base para o sistema de lista tríplice nas universidades. Antes havia uma consulta à comunidade universitária, que envolvia docentes, estudantes e servidoras(es) Técnico-administrativas(os) em Educação (TAEs), e as instituições encaminhavam ao governo federal uma lista tríplice com as(os) candidatos a reitora(or) mais votadas(os). A partir dessa lista, o presidente da República escolhia qualquer nome. Com o texto sancionado, esse procedimento muda, e a exigência da lista tríplice deixa de existir.
Entre 2019 e 2021, das 50 nomeações feitas pelo ex-presidente, 18 foram de reitoras(es) que não haviam vencido as consultas realizadas internamente nas instituições, situação que gerou tensões e protestos das comunidades acadêmicas.
Eleição
A eleição para a reitoria será direta com a inscrição de chapas para reitora(or) e vice-reitora(or). Poderão votar a comunidade acadêmica, composta de seus docentes e servidoras(es) TAEs, ocupantes de cargos efetivos e em exercício, bem como os estudantes com matrícula ativa em cursos regulares. O processo de eleição será regulamentado por colegiado constituído especificamente para esse fim.
Para concorrer ao cargo máximo de uma universidade federal, não basta ser professora(or), mas atender aos seguintes requisitos:
- Vínculo efetivo: o docente deve ser de carreira e estar em exercício (não pode ser professor substituto ou visitante).
- Titulação ou hierarquia.
O candidato deve cumprir, pelo menos, uma dessas condições:
- Ter o título de doutora(or), independente do tempo de carreira.
- Estar no topo da carreira: ser professora(or) titular ou professora(or) associada(o) 4, o último nível antes de titular.
- Professoresas(es) titulares-livres: também podem se candidatar aquelas(es) que entraram na instituição já no cargo isolado de professora(or) titular-livre e estejam em exercício.
Peso dos votos
Outra alteração na indicação de reitoras(es) determinada pela lei é o fim da regra que estabelecia peso de 70% para o voto docente na escolha das reitorias nas universidades federais. O texto também permite que, conforme as normas de cada universidade, representantes de entidades da sociedade civil participem do processo de votação.
O processo de eleição e a definição do peso do voto de cada segmento da comunidade acadêmica, bem como, se for o caso, de representantes de entidades da sociedade civil, serão regulamentados por colegiado constituído especificamente para esse fim.
Posse
Após eleição direta, os reitores e vice-reitores das universidades federais serão nomeados pelo presidente da República, para mandato de quatro anos, permitida uma recondução para o mesmo cargo, em novo processo de votação. Já as(os) diretoras(es) e vice-diretores de unidades universitárias serão nomeados pela(o) reitora(or).
Fontes: Agência Brasil e ANDES-SN
Foto: Eline Luz/ANDES-SN
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