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  20/05/2022


Justiça julga procedente pedido de docente da Ufam sobre revisão de desenvolvimento funcional na carreira



 

 

A Justiça Federal julgou procedente, em parte, no dia 7 de fevereiro deste ano, o pedido de um professor da Universidade Federal do Amazonas (Ufam) de revisão do seu desenvolvimento funcional na carreira. No processo, ingressado pela Assessoria Jurídica da ADUA, o professor do Instituto de Ciências Exatas e Tecnologia (Icet) e sindicalizado à Seção Sindical solicitou que o marco inicial dos efeitos financeiros e do interstício para a próxima progressão e promoção obedeça ao término do interstício, e considere a natureza meramente declaratória da avaliação de desempenho.

 

O juiz, Erico Rodrigo Freitas Pinheiro, condenou a Ufam a: 1) revisar o desenvolvimento funcional do autor, observado o interstício mínimo de 24 meses de efetivo exercício em cada nível, e 2) pagar os valores retroativos relativos às diferenças remuneratórias decorrentes da revisão das progressões e promoções funcionais, observada a prescrição quinquenal, e juros e correção monetária.

 

O docente alegou que continua no nível II da classe A de professor auxiliar, após mais de 13 anos de carreira, devido ao entendimento equivocado da análise das progressões e promoções funcionais. Isso ocorreu porque, ao conceder a progressão funcional para o nível II da classe A de professor auxiliar, mediante a Portaria nº 1419/2019, a Ufam considerou que os efeitos financeiros e o marco inicial para a próxima progressão funcional ocorreriam a partir da data de aprovação do processo de progressão pelo Conselho Diretor do Icet, ou seja, data da avaliação de desempenho.

 

Esse entendimento decorre da Nota Técnica nº 2556/2018-MP, que adotou os posicionamentos firmados nos pareceres nº 00240/2016/ASJUR-MTFC/CGU/AGU e nº 00042/2017/DECOR/CGU/AGU de 24 de maio de 2017, no sentido de que ‘‘o direito à progressão é efetivamente constituído somente após a análise favorável da comissão avaliadora e não meramente declarado por ela”.

 

Conforme o juiz, a Portaria nº 1419/2019 deve ser retificada no que diz respeito ao marco inicial dos efeitos financeiros e do próximo interstício, bem como à análise das próximas progressões e promoções funcionais, sem considerar o disposto na referida Nota Técnica nº 2.556/2018-MP.

 

A jurisprudência dominante sobre o tema considera que o processo da análise do desempenho, que homologa que o servidor durante o interstício indicado teve a avaliação favorável, tem natureza meramente declaratória, pois apenas valida fatos passados. “Assim, o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão e promoção deve retroagir à data do preenchimento do interstício necessário e não à data de conclusão da avaliação de desempenho ou à de outro momento distinto”, afirma o juiz.

 

 

Recurso 

 

Após a publicação desta decisão, a Assessoria Jurídica da ADUA entrou com recurso sustentando que a sentença cometeu omissão, pois deixou de condenar a Ufam quanto à: 1) tutela de urgência e 2) abtenção de observância da Nota Técnica nº 2556/2018-MP na análise das progressões/promoções funcionais e de qualquer interpretação restritiva aos efeitos financeiros do docente.

 

Em decisão no dia 5 de maio deste ano, a juíza federal, Rossana dos Tavares, considerou que os requisitos relatados não se enquandram na urgência de tutela, uma vez que não há perigo de dano ou risco ao resultado do processo, e que os valores maiores a que o docente tem direito serão pagos em momento oportuno, tendo-se assim que aguardar o trânsito em julgado da sentença, ou seja, a finalização do processo, quando não cabe mais recurso. 

 

Quanto ao segundo item, a juíza afirmou que foi determinada à Ufam a revisão do desenvolvimento funcional do docente, entendendo que o comando abrange apenas os efeitos financeiros para a próxima progressão/promoção, estabelecendo que o marco inicial deverá obedecer ao término do interstício (03 de dezembro de 2011) por ser meramente declaratória a avaliação de desempenho.

 

Assim, a juíza deu parcial vitória ao professor, acrescentando que a Ufam deve "abster-se de observar a Nota Técnica 2.556/2018-MP na análise das progressões/promoções funcionais do autor, bem como qualquer interpretação restritiva aos efeitos financeiros e funcionais das progressões/promoções do autor, contrária à Lei no 12.772/2012, consoante fundamentação”. 

 

 

Fonte: com informações da Assessoria Jurídica da ADUA



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