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  25/11/2020


AJN do ANDES-SN analisa portaria sobre regulamentação da atividade docente do EBTT



A Assessoria Jurídica Nacional (AJN) do ANDES-SN encaminhou nota técnica preliminar sobre a Portaria n.º 983, de 18 de novembro de 2020, que regulamenta as atividades docentes no âmbito da carreira docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT). O documento traz informações sobre aumento da carga horária mínima de aulas no âmbito da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, e potencial diminuição de atividades de pesquisa e de extensão.

 

No documento, a AJN conclui que a nova Portaria mantém elementos contidos da Portaria nº. 17/16, mas promove alterações que têm o poder de alterar, de forma relevante, a relação entre as atividades docentes, com um indevido desprestígio, em especial, da pesquisa e da extensão no âmbito da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica.

 

O setor jurídico do ANDES-SN destaca, ainda, que a regulamentação possui aplicação específica à Carreira de Magistério do EBTT, não tendo assim como ser realizado qualquer aproveitamento das diretrizes para a Carreira de Magistério Superior, salvo se nova regulamentação dispuser nesse sentido, o que esbarrará na autonomia universitária para definir as suas diretrizes internas.

 

A AJN explica que há inicialmente a informação de que as diretrizes propostas Portaria nº 983/20 são complementares às da Portaria nº. 554, de 20 de junho de 2013, mas, na verdade, há efetivas diretrizes gerais voltadas à regulamentação da Carreira de Magistério do EBTT. Logo, no texto da nova portaria, se observa a efetiva revogação da Portaria nº. 17, de 11 de maio de 2016, para o estabelecimento de novas diretrizes gerais de regulamentação da Carreira de Magistério do EBTT.

 

“No geral, o que se observa é que a nova Portaria buscou incluir mais referências à atuação docente no processo de ensino à distância, tendo incluído a atividade docente de ‘mediação pedagógica’ como um elemento fundamental da nova regulamentação da Carreira”, explica a AJN.  Em relação às atividades de ensino, a novidade é a de fornecer ao docente o direito a uma carga horária de planejamento anterior, em caso de oferta de um novo componente curricular, correspondente à carga horária semanal que será ministrada no período seguinte.

 

Há, ainda, a previsão de aproveitamento da carga horária pelos docentes que eventualmente auxiliem na mediação pedagógica do componente curricular. Observa-se também a autorização de que as atividades de planejamento de componentes curriculares à distância que envolvam outras funções possam ser computadas como atividades docentes.

 

Carga horária

 

No que trata da carga horária, manteve-se a determinação, existente na Portaria nº. 17/16, de que as atividades docentes sejam mensuradas em horas de 60 (sessenta) minutos, com a possibilidade de que se observe, para os efeitos das atividades de ensino, a noção de hora-aula, especialmente diante o fato de que há menção expressa a tal expressão, por exemplo, no art. 13, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

 

Segundo análise da AJN, a alteração mais relevante observada, quanto à carga horária, foi o estabelecimento de novos limites mínimos de carga horária de aulas, superiores aos anteriormente previstos, além da retirada dos limites máximos anteriormente definidos na Portaria nº. 17/16.

 

A nova regulamentação prevê um limite mínimo de 14 horas semanais de carga horária de aulas, para os docentes em regime de tempo integral, e de 10 horas semanais para os docentes em regime de tempo parcial. “Há, portanto, acréscimo de quatro horas semanais ao limite mínimo anteriormente definido para os docentes em regime de tempo integral, bem como o acréscimo de duas horas ao limite mínimo aplicado aos docentes em regime de tempo parcial. Todas essas regras se aplicam, também, para a atividade de mediação pedagógica”, explica.

 

Para a Assessoria Jurídica, o acréscimo sugerido promove um aumento significativo da disponibilidade horária do docente para a sala de aula, tendo em vista que uma hora de aula demanda a consideração de, minimamente, pelo menos uma hora destinada ao planejamento. Além disso, com o aumento do limite mínimo, em caso de afastamento repentino de um docente, haverá um aumento maior das atividades dos demais, caso necessária a substituição para cumprimento das atividades de ensino.

 

Leia a nota técnica completa aqui

 

Foto: Agência Brasil

 

Fonte: com informações do ANDES-SN



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