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Decisão do STF invalida norma da reforma trabalhista sobre trabalho de grávidas e lactantes



Data: 03/06/2019

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, na última quarta-feira (29), inválida a norma que dava permissão ao trabalho de grávidas e lactantes em trabalhos insalubres, a partir da aprovação da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). No total, 5.938 votos foram favoráveis à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).

Os trechos da norma questionada da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) inseridos pela Reforma Trabalhista admitiam que trabalhadoras grávidas e lactantes exercessem atividades insalubres em algumas hipóteses, afrontando a proteção constitucional à maternidade e à criança. Ainda admitia que lactantes trabalhassem em atividades insalubres em qualquer grau. A única forma de não o fazerem, seria apresentando atestado de saúde que recomendasse o afastamento.

No início da sessão,  obtiveram a condição fala como amicus curiae, os representantes da Confederação Nacional de Saúde (CNS), em defesa da invalidação. Também esteve presente a entidade Central Única do Trabalhadores (CUT), que defendeu a inconstitucionalidade dos trechos citados.

Na visão do ministro Alexandre de Moraes, a norma não procede com diversos direitos na Constituição Federal e derivados, entre eles a proteção à maternidade, o direito à licença-maternidade assegurada à gestante, e também normas de saúde, higiene e segurança. Sob essa ótica, a proteção da mulher grávida ou da lactante em relação ao trabalho insalubre caracteriza-se como direito social protetivo tanto da mulher quanto da criança.

“A razão das normas não é só salvaguardar direitos sociais da mulher, mas também efetivar a integral proteção ao recém-nascido, possibilitando sua convivência integral com a mãe nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura e sem os perigos de um ambiente insalubre, consagrada com absoluta prioridade, no artigo 227 do texto constitucional, como dever também da sociedade e do empregador”, afirmou.

Foto: EBC

Fonte: ADUA-SSind. com informações de Wagner Advogados Associados


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