A Instrução Normativa nº 71/2025 revogou a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 207, de 21 de outubro de 2019, alterando diversos aspectos referentes ao pagamento de auxílio transporte para os(as) servidores(as) públicos(as) federais. Diversas seções sindicais relataram ações das administrações das instituições em relação ao auxílio que o associam ao controle de frequência. Dentre as principais alterações percebidas, destacam-se as seguintes:
Pagamento antecipado do auxílio-transporte com possibilidade de ajustes - A nova norma prevê que o pagamento do auxílio-transporte será efetuado no mês anterior ao da utilização do transporte coletivo, com possibilidade de ajustes mensais em caso de alteração da tarifa do transporte coletivo, do endereço residencial, do percurso ou meio de transporte utilizado;
Servidores com deficiência - Passa a exigir a emissão de laudo por equipe multiprofissional, que ateste a deficiência do servidor ou empregado público e a avaliação da precariedade do meio de transporte adaptado;
Recadastramento - Anteriormente, o recadastramento era feito a cada dois anos. Com a nova norma, passa a ocorrer sempre que houver validação dos dados cadastrais;
Novo sistema de solicitação - Com a nova norma, o SIGEPE será substituído pelo Sistema Estruturante de Gestão de Pessoal.
O principal aspecto que tem gerado problemas relatados pelas seções é o presente no art. 8°, inciso III, alínea “a” da Instrução Normativa que institui um sistema de controle do comparecimento do(a) servidor(a) para esse que faça jus ao auxílio-transporte:
Art. 8º Compete aos órgãos setoriais, seccionais e correlatos do Sipec:
[...]
III - a realização de controles objetivos quanto à concessão do auxílio-transporte, adotando, entre outras medidas:
a) o controle do comparecimento do servidor ou empregado e a compatibilidade entre os dias de deslocamento solicitados e os dias efetivamente trabalhados;
Ou seja, os órgãos do SIPEC passam a verificar se o(a) servidor(a) realmente compareceu ao seu local de trabalho nos dias de deslocamento solicitados para que lhe seja devido o pagamento do auxílio-transporte.
É importante destacar que no caso dos(as) servidores(as) que compõem a carreira do Magistério Superior, há norma expressa prevista no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, que os(as) isenta do controle de ponto, a saber:
§ 7º São dispensados do controle de frequência os ocupantes de cargos:
(...)
e) de Professor da Carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos.
Isto se dá em virtude da natureza das atividades desenvolvidas pelos(as) professores e professoras, ancoradas no ensino, pesquisa e extensão, as quais, em diversos momentos, são desempenhadas fora da sala de aula e do próprio campus universitário, não se mostrando viável o controle de frequência da categoria, já que o período de trabalho não pode ser contabilizado de forma fixa. Por essa razão, os(as) docentes do Magistério Superior não estão sujeitos(as) à exigência legal de controle de frequência (Decreto nº 1.590/95). Sendo assim, o registro de comparecimento para fins de concessão do auxílio-transporte é incompatível com esse regime jurídico.
O Decreto nº 1.590/95 é hierarquicamente superior a instruções normativas e ofícios. A IN nº 71/2025 não pode ser aplicada porque viola um decreto. Destacamos que ofícios circulares internos às instituições não podem ser aplicados com violação da norma federal, ainda que tenham por objetivo atingir e cumprir outra norma federal como a que trata do auxílio-transporte.
Ressaltamos que o controle de ponto foi tema do Acordo de Greve e que a mudança no Decreto nº 1590/1995, alterando de Magistério Superior para Magistério Federal está para apreciação da Casa Civil há meses. ANDES-SN e Sinasefe estão se mobilizando para o cumprimento do acordo da greve de 2024. Foi enviado ao MEC o pedido para inclusão na pauta da Mesa Setorial e também foi colocado na Mesa Bilateral com a Secretaria de Ensino Superior a necessidade de discutir essa questão do auxílio-transporte com urgência.
As situações de aplicação da IN nº 71/2025 variam internamente em cada instituição. De modo geral, o que destacamos é a necessidade de enfrentar, no espaço de autonomia das seções sindicais, os aspectos de legalidade das providências que estão sendo tomadas em cada local de trabalho. De modo específico, no âmbito nacional, estamos levando este problema para os espaços de negociação considerando, inclusive, sua contradição com os termos do Acordo de Greve.
Nesse sentido, solicitamos que as seções sindicais deem continuidade à luta contra qualquer medida de controle de frequência e que enviem à secretaria nacional, por meio do e-mail secretaria@andes.org.br, informações sobre procedimentos das gestões sobre o tema com o objetivo de atualizarmos o quadro nacional dessa situação para continuarmos pressionando o MEC e o MGI.
Finalmente, cabe ressaltar que o ANDES SN possui, historicamente, através de diversas resoluções em Congressos e CONADs, posição contrária a qualquer forma de controle de frequência do trabalho docente, articulando essa posição à luta pela ampliação das condições concretas de trabalho na perspectiva de educação pública, gratuita, laica, de qualidade e socialmente referenciada.
Baixe a Circular nº 258/2025 de 06 de junho de 2025 aqui.
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