Brasília/DF, 24 de junho de 2025
Ilustríssimo Professor GUSTAVO SEFERIAN SCHEFFER MACHADO,
Presidente do SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR-ANDES-SINDICATO NACIONAL
Ref: STJ Tema Repetitivo 1233. Abono de permanência. Base de cálculo das verbas calculadas sobre a remuneração. Informe jurídico.
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Vimos, por intermédio do presente, informar o recente julgamento pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) do Tema Repetitivo nº 1233, que buscava definir se o abono de permanência integra as bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário) dos servidores públicos federais.
No julgamento ocorrido em 11.6.25, nos termos do voto da Ministra Regina Helena da Costa, relatora do processo, o Tema 1233 foi apreciado. A 1ª Seção decidiu que o abono de permanência, por se tratar de parcela remuneratória permanente, deve ser incluída na base de cálculo das demais verbas, nos seguintes termos do acórdão proferido no Recurso Especial nº 1993530-RS:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE. ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). VERBAS CALCULADAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO. LEGALIDADE.
I. O abono de permanência constitui estímulo pecuniário à permanência na ativa do servidor público que já reuniu as condições legais para se aposentar voluntariamente, sendo pago até o implemento dos requisitos para a aposentadoria compulsória, correspondente, no máximo, ao montante da contribuição previdenciária por ele devida.
II. Conforme entendimento firmando em sede de recurso especial submetido à sistemática repetitiva, o abono de permanência ostenta natureza remuneratória, porquanto se incorpora ao conjunto de vantagens percebidas pelo servidor em razão do exercício do cargo, sendo pago de forma regular enquanto a atividade laboral for mantida – vale dizer, como contraprestação/retribuição pelo trabalho –, sem denotar reparação ou recomposição patrimoniais.
III. O valor correspondente a tal benefício integra permanentemente a remuneração do servidor enquanto perdurar a relação de trabalho.
IV. O cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina deve observar, por expressa previsão legal, a remuneração percebida pelo servidor público federal.
V. Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).
VI. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Desse modo, diante do posicionamento adotado pelo STJ, o abono de permanência deve integrar a base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina. por sua natureza remuneratória, que se incorpora ao conjunto de vantagens percebidas pelo servidor em razão do exercício do cargo, sua habitualidade e vinculação.
Importante consignar que, por se tratar de processo submetido ao rito dos recursos repetitivos, na forma como consignado no acórdão, a Tese do Tema nº 1233 é aplicada de forma vinculada aos demais processos judiciais, inclusive o que se encontravam suspensos e aos que ainda serão propostos, evitando decisões conflitantes e garantindo a uniformidade da jurisprudência.
Por fim, em que pese o STJ ter examinado especificamente a questão do abono de permanência, outras parcelas, inclusive no âmbito estadual e municipal, que possuam as mesmas características - natureza remuneratória e permanente - também devem ser interpretadas da mesma forma, devendo ser incorporadas no cálculo do adicional de férias e na gratificação natalina.
Assim, é fundamental observar o cumprimento da decisão, inclusive em âmbito administrativo. A despeito de não existir um efeito vinculante para a Administração Pública, nos casos de decisões de recursos repetitivos, é certo que a referida decisão baliza as ações do Poder Público, razão pela qual é fundamental acompanhar como o entendimento será aplicado em cada uma das instituições de ensino.
Sendo o que tínhamos para o momento, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários e para eventual atuação que possa derivar do referido caso.
Atenciosamente,
Assessoria Jurídica Nacional
ADOVALDO DIAS DE MEDEIROS FILHO
OAB/DF nº 26.889
Advogado da Unidade Brasília
RODRIGO PERES TORELLY
OAB/DF nº 12.557
Advogado da Unidade Brasília
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