Brasília - DF, 2 de abril de 2025
Ilustríssimo Professor GUSTAVO SEFERIAN SCHEFFER MACHADO,
Presidente do SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES-SINDICATO NACIONAL
Ref.: Análise da Instrução Normativa SRT/MGI nº 71, de 19 de fevereiro de 2025. Pagamento de auxílio-transporte.
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Prezado Prof. Gustavo,
Vimos, por intermédio da presente Nota Técnica, em atenção à solicitação feita a esta Assessoria Jurídica Nacional, apresentar análise referente à Instrução Normativa SRT/MGI nº 71, de 19 de fevereiro de 2025, que estabelece orientações quanto ao pagamento de auxílio-transporte ao servidor e ao empregado público da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações, nos deslocamentos de sua residência para os locais de trabalho e vice-versa.
A Instrução Normativa nº 71/2025 revogou a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº207, de 21 de outubro de 2019, alterando diversos aspectos referentes ao pagamento de auxílio transporte para os servidores públicos federais.
As mudanças realizadas objetivaram conceder maior controle à Administração em relação à concessão e ajustes nas regras do pagamento do benefício. Dentre as principais alterações percebidas, destacam-se as seguintes:
- Pagamento antecipado do auxílio-transporte com possibilidade de ajustes: A nova norma prevê que o pagamento do auxílio-transporte será efetuado no mês anterior ao da utilização do transporte coletivo, com possibilidade de ajustes mensais em caso de alteração da tarifa do transporte coletivo, do endereço residencial, do percurso ou meio de transporte utilizado;
- Servidores com deficiência: Passa a exigir a emissão de laudo por equipe multiprofissional, que ateste a deficiência do servidor ou empregado público e a avaliação da precariedade do meio de transporte adaptado;
- Recadastramento: Anteriormente, o recadastramento era feito a cada dois anos. Com a nova norma, passa a ocorrer sempre que houver validação dos dados cadastrais;
- Novo sistema de solicitação: Com a nova norma, o SIGEPE será substituído pelo Sistema Estruturante de Gestão de Pessoal.
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Ocorre que, para além das mudanças acima delineadas, o novo Normativo instituiu, em seu art. 8°, III, alínea “a”, um sistema de controle do comparecimento do servidor para que faça jus ao auxílio-transporte. Assim prevê o citado dispositivo:
Art. 8º Compete aos órgãos setoriais, seccionais e correlatos do Sipec:
[...]
III - a realização de controles objetivos quanto à concessão do auxílio-transporte, adotando, entre outras medidas:
a) o controle do comparecimento do servidor ou empregado e a compatibilidade entre os dias de deslocamento solicitados e os dias efetivamente trabalhados;
Ou seja, os órgãos do SIPEC passarão a verificar se o servidor realmente compareceu ao seu local de trabalho nos dias de deslocamento solicitados para que lhe seja devido o pagamento do auxílio-transporte.
Em uma primeira análise, pode-se entender que esse controle seria devido, na medida em que o auxílio-transporte, nos termos do art. 2°, do Normativo, é destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo pelo servidor, nos deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa. Assim, caso o servidor não compareça ao órgão em que está lotado, não lhe seria devido o pagamento do benefício.
No entanto, esse controle de comparecimento pode ser interpretado como uma forma disfarçada de controle de ponto, implementado pela Administração Pública. Essa exigência impõe ao servidor a necessidade de comprovar sua presença no local de trabalho como condição para o recebimento do auxílio-transporte, o que pode configurar uma nova obrigação administrativa não prevista expressamente na legislação vigente.
Cumpre destacar que no caso dos servidores que compõem a carreira do Magistério Superior, há norma expressa prevista no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, que os isenta do controle de ponto, a saber:
§ 7º São dispensados do controle de frequência os ocupantes de cargos:
(...)
e) de Professor da Carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos.
Isto se dá em virtude da natureza das atividades desenvolvidas pelos professores e professoras, ancoradas no ensino, pesquisa e extensão, as quais, por diversos momentos, são desempenhadas fora da sala de aula e do próprio campus universitário, não se mostrando viável o controle de frequência da categoria, já que o período de trabalho não pode ser contabilizado de forma fixa.
Diante disso, a exigência do controle de comparecimento para fins de concessão do auxílio-transporte pode ser considerada incompatível com o regime jurídico dos docentes do Magistério Superior, uma vez que estes não estão sujeitos ao controle de frequência.
Dessa forma, faz-se necessário avaliar detalhadamente a forma como será implementado o controle de comparecimento pelos órgãos do SIPEC, a fim de garantir que sua aplicação não extrapole os limites estabelecidos pela legislação específica dos servidores.
Caso esse controle se limite apenas à verificação da efetiva utilização do benefício nos dias declarados, sem se confundir com um mecanismo de controle de frequência, não haveria maiores incongruências. Contudo, caso sua aplicação resulte, na prática, em um controle de ponto disfarçado, especialmente para categorias expressamente dispensadas desse tipo de monitoramento, como os docentes do Magistério Superior, poderá haver questionamentos acerca de sua legalidade e compatibilidade com as normas que regulamentam o regime jurídico de tais servidores.
Sendo o que tínhamos para o momento, nos colocamos à disposição para esclarecimentos complementares que se façam necessários,
Atenciosamente,
LEANDRO MADUREIRA SILVA
OAB/DF nº 24.298
Assessoria Jurídica Nacional
ISRAEL LEAL DE SOUSA
OAB/DF n° 78.730
Assessoria Jurídica Nacional
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