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  02/06/2020



Decisão do STF garante constitucionalidade da jornada extraclasse do magistério



O Supremo Tribunal Federal (STF) se posicionou favorável à constitucionalidade da aplicação de, no mínimo, 1/3 (um terço) da jornada de trabalho do magistério para atividades extraclasses, a denominada hora-atividade. A decisão ocorreu, na quinta-feira (28/5), no julgamento do recurso extraordinário 936.790 e tem validade para professores e professoras da educação básica de todo o país.

 

Por 7 votos a 3, os ministros e ministras julgaram constitucional o parágrafo 4º do art. 2º da Lei Federal 11.738, conhecida como Lei do Piso, que regulamentou o piso salarial profissional nacional do magistério. 

 

A legislação vinculou os vencimentos iniciais das carreiras à formação profissional e à jornada de trabalho de até 40 horas semanais. E determinou que parte dessa carga horária deve ser destinada às atividades de preparação de aulas, correção de provas e trabalhos, reuniões pedagógicas e com as famílias dos estudantes, formação continuada, entre outras inerentes ao trabalho extraclasse.

 

Entenda

 

A jornada do magistério havia sido questionada no STF por governadores dos Estados, em 2008, e, no julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4167), esse ponto terminou em empate (5 a 5). Por isso, retornou para deliberação final do pleno, na forma de recurso extraordinário com repercussão geral.

O resultado tem efeito para todas as administrações públicas. Até então, a hora-atividade era constitucional, mas prefeitos e governadores não eram obrigados a cumpri-la. A partir de agora, terão que observar a proporção mínima de 33,33% da jornada total do magistério para atividades laborais sem interação com os/as educandos/as.

 

Votaram pela constitucionalidade da lei os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Carmen Lúcia, Rosa Weber, Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Melo. Os ministros Marco Aurélio, Luiz Fux e Gilmar Mendes votaram contra.

 

Fontes: ANDES-SN e CNTE



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