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  10/06/2020



Progressões e promoções de servidores públicos ficam fora da lei que congela salários



 

O Ministério da Economia estabeleceu que progressões e promoções dos servidores/as públicos/as não serão afetadas pela Lei Complementar 173 de 27 de maio de 2020 (antes PLC 39/2020), que descreve o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19). A decisão do ministério foi divulgada em nota técnica encaminhada à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional no sábado (6/6). A mobilização nacional do ANDES-SN e a pressão de outras entidades representativas do serviço público foram cruciais para a decisão.

 

O texto aborda o Art. 8º da Lei Complementar 173, que versa sobre a proibição de concessão de vantagem, aumento, reajuste, adequação de remuneração e outras medidas que possam gerar aumento de despesas relacionadas a gastos com pessoal na União, Estados, Distrito Federal e municípios até o fim do ano de 2021.

 

O documento conclui que a análise conjunta dos incisos I e IX do artigo evidencia que as progressões e promoções não se enquadram na vedação apresentada em tais dispositivos – por se tratarem de formas de desenvolvimento nas diversas carreiras amparadas em leis anteriores à calamidade, sendo concedidas a partir de critérios estabelecidos em regulamentos específicos.

 

Desta forma, o entendimento é que qualquer concessão derivada de determinação legal anterior à calamidade pública pode ser implantada, ainda que implique aumento de despesa com pessoal. Isto desde que essas concessões não sejam alcançadas pelos demais incisos do art. 8º da Lei Complementar 173. Na despesa com pessoal, estão incluídas ainda a retribuição por titulação, o incentivo à qualificação e a gratificação por qualificação – por se tratarem de implantação despesas previstas em Lei anterior à calamidade.

 

O ANDES-SN promoveu campanha de mobilização para que a categoria docente apoiasse integralmente os/as outros/as servidores/as públicos/as para pressionar senadores/as a derrubarem os artigos 7 e 8 do PLC 39/2020.

 

Fonte: ADUFC com edição da ADUA



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