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Câmara aprova texto-base do PLP 343 que impõe ajuste fiscal a estados e municípios



Data: 19/04/2017

O plenário da Câmara dos Deputados aprovou na terça-feira (18), por 301 votos a 127, o texto-base do Projeto de Lei Complementar (PLP) 343/17, do Executivo, que cria o Regime de renegociação das dívidas dos estados com a União, com contrapartidas como a elevação da alíquota de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores ativos, inativos e pensionistas de 11% para, no mínimo, 14%, e revisão do regime jurídico único dos servidores estaduais, a redução de incentivos tributários e privatizações.

O PLP 343 foi enviado pelo o governo Temer, em fevereiro deste ano, ao Congresso Nacional, após ter sido derrotado em diversos pontos na votação do PLP 257/2016, em dezembro de 2016.  O projeto tramita em caráter de urgência. Os destaques apresentados ao texto do relator, deputado Pedro Paulo (PMDB-RJ), estão sendo analisados desde a manhã dessa quarta (19). Finalizada a votação, o projeto segue para o Senado.

Segundo o texto aprovado, a União não poderá executar as contragarantias oferecidas pelo estado para obter a garantia primária da União. Assim, os valores não pagos pelos estados serão honrados pelo governo federal e contabilizados pelo Tesouro Nacional, com correção segundo os encargos financeiros de normalidade previstos nos contratos originais.

O total acumulado será cobrado junto com o retorno do pagamento das parcelas das dívidas com a União, após o período de carência. As regras valem para operações contratadas antes do ingresso no regime.

A presidente do ANDES-SN, Eblin Farage, avalia que o PLP 343/2017, aliado à lei das Terceirizações, já aprovada, e às contrarreformas Trabalhista e da Previdência, em curso, faz parte do projeto de desmonte dos serviços públicos e representa mais um duro ataque aos trabalhadores.

“Esse projeto que foi aprovado ontem faz parte desse pacote do governo de se adaptar às exigências do Capital e mais uma vez vai recair sobre os trabalhadores, nos estados e municípios esse arrocho fiscal. Recai duplamente sobre os trabalhadores, porque impacta aos servidores públicos, com o aumento a alíquota da contribuição à previdência social e revisão do regime jurídico, por exemplo, mas também porque precariza ainda mais os serviços públicos, que já são insuficientes na maior parte dos estados. Servidores públicos e os trabalhadores de maneira geral são penalizados em nome de um ajuste fiscal feito por um governo sem nenhuma legitimidade, com o apoio de parlamentares, em sua maioria, denunciados em esquemas de corrupção, também sem nenhuma moral para impor ajustes e retirada de direitos”, ressalta.

A presidente do ANDES-SN reforça a necessidade de intensificação da luta e da ampla adesão à Greve Geral, no dia 28 de abril. “O nosso desafio agora é resistir a esses ataques e fazer os enfrentamentos necessários para que outros retrocessos não venham. Por isso, é tão importante construir a Greve Geral no dia 28, e parar o Brasil desde o início da manhã”, conclama.

Entenda o que foi aprovado:

Moratória
Segundo o projeto, o regime poderá durar até três anos, com prorrogação pelo mesmo período inicial. Durante esse período inicial (até três anos), o estado não pagará as prestações da dívida devidas à União, uma espécie de moratória. Se ocorrer uma prorrogação do regime, os pagamentos das prestações serão retomados de forma progressiva e linear até atingir o valor integral ao término do prazo da prorrogação.

Esses valores não pagos serão corrigidos pelos encargos financeiros previstos originariamente nos contratos para acrescentá-los aos saldos devedores atualizados.

Além de medidas de redução de gastos, que cada ente federado participante deverá instituir por meio de leis próprias, a moratória provisória será garantida pela vinculação de recursos dos repasses aos estados previstos constitucionalmente – Imposto de Renda Retido na Fonte descontado de seus servidores, Fundo de Participação dos Estados, parte do Imposto sobre Produtos Industrializados - e de tributos de sua competência (IPVA, ICMS, transmissão causa mortis).

Pré-acordo
O substitutivo propõe ainda a assinatura de um pré-acordo de adesão entre os governos estadual e federal. No documento deverão constar, por exemplo, o interesse de aderir ao regime e a capacidade do plano de equilibrar as contas.

Contrapartidas
As contrapartidas podem representar o desmonte dos serviços públicos nos estados e municípios que assinarem o acordo com a União, pois permitirá a privatização de todos os serviços públicos dos entes federados. Antes de começar a contar com os benefícios do regime, o estado interessado deve aprovar leis com as contrapartidas exigidas pelo projeto, como autorização para privatizar empresas dos setores financeiro, de energia e de saneamento e outros, se necessário à quitação de passivos; adoção de fundo complementar de aposentadoria para os servidores; e aumento da alíquota de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores ativos, inativos e pensionistas para, no mínimo, 14%, além de alíquota extraordinária e temporária, se necessário.

Em relação às privatizações, o deputado Pedro Paulo estipulou que, se o pré-acordo projetar uma arrecadação com privatização superior ao montante envolvido na moratória ou ao necessário para se obter equilíbrio fiscal, o Ministério da Fazenda poderá dispensar o estado de privatizar todas as empresas.

Quanto ao regime jurídico único dos servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional, o projeto prevê sua revisão para suprimir benefícios ou vantagens não previstos no regime jurídico único dos servidores públicos da União. Alternativamente, o substitutivo permite a adoção de uma lei de responsabilidade fiscal estadual com regras para conter o crescimento de despesas obrigatórias.

As pensões estaduais também deverão seguir as regras da Lei 13.135/15, que limita sua concessão segundo a idade do cônjuge beneficiário.

Essas leis terão ainda de prever a redução dos incentivos tributários em, no mínimo, 10%, ressalvados aqueles concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições, não especificadas no projeto. O texto original previa 20% ao ano.

O estado não poderá, durante o regime de recuperação fiscal, realizar saques em contas de depósitos judiciais, ressalvados aqueles permitidos pela Lei Complementar 151/15, enquanto não houver a recomposição do saldo mínimo do fundo de reserva. O mecanismo instituído por essa lei permite o saque parcial de recursos de depósitos judiciais vinculados a causas tributárias ou não nas quais o estado é parte. O restante forma um fundo para pagar as causas perdidas pelo governo.

Aquele que aderir também terá de realizar leilões de negociação com os fornecedores credores com base no maior desconto para receber antes o pagamento devido pelo governo.

Condições
Para se habilitar ao regime de recuperação fiscal, o estado terá de atender, cumulativamente, a alguns requisitos:

- sua receita corrente líquida (RCL) terá de ser menor que a dívida consolidada existente no ano anterior ao da solicitação de ajuda;

- as despesas liquidadas com pessoal, com juros e com amortizações terão de representar, no mínimo, 70% da RCL do ano anterior ao do pedido; e

- o valor total de obrigações contraídas terá de ser maior que as disponibilidades de caixa.

Atendidas essas condições e aprovadas as leis com as contragarantias, o estado poderá entrar com o pedido no Ministério da Fazenda, apresentando o plano detalhado de recuperação.

O texto não estabelece um prazo de análise, mas, após a publicação do ato com a primeira avaliação, o Ministério da Fazenda emitirá um parecer sobre a viabilidade do plano. Caso o considere insuficiente, o estado poderá apresentar outro com medidas adicionais a qualquer tempo.

Proibições
O projeto de lei complementar lista ainda proibições aos estados participantes do regime de recuperação fiscal. Durante o período da suspensão dos pagamentos do serviço da dívida, o estado não poderá:

- conceder aumento ou vantagem de qualquer natureza aos servidores e membros de poderes, exceto os derivados de sentença judicial transitada em julgado;

- criar cargos ou contratar pessoal, exceto para repor vagas;

- criar ou aumentar auxílios, bônus, abonos e verbas de representação de membros de poderes ou de servidores;

- criar despesa obrigatória de caráter continuado;

- reajustar qualquer obrigação acima da variação anual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou da variação anual da receita corrente líquida, o que for menor;

- conceder benefício tributário com renúncia de receita, exceto o aprovado unanimemente pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz);

- contratar publicidade e propaganda, exceto para as áreas de saúde, segurança, educação no trânsito e outras de “demonstrada utilidade pública”;

- contratar operações de crédito, ressalvadas as autorizadas no âmbito do regime de recuperação fiscal; e

- celebrar convênio que envolva a transferência de recursos para outros entes federativos ou para organizações da sociedade civil.

Quanto aos convênios, o substitutivo do deputado Pedro Paulo incluiu exceções. Poderão ser renovados os convênios já vigentes, aqueles julgados necessários para a efetiva recuperação fiscal e aqueles decorrentes de parcerias com organizações sociais da sociedade civil (OSC), que impliquem redução de despesa.

Lei de Responsabilidade Fiscal
Durante a vigência do regime de recuperação para um determinado estado, o texto aprovado suspende regras da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00), como a recondução da dívida aos limites previstos na lei e a proibição de receber transferências voluntárias.

Quanto ao prazo para eliminação do excedente ao limite de despesas com pessoal, que na lei é de dois quadrimestres, o substitutivo prevê a obediência ao prazo negociado no plano de recuperação do estado.

Permanência no regime
Se um estado não cumprir as exigências após o andamento do regime de recuperação fiscal, o mesmo governador que pediu a adesão não poderá fazê-lo novamente. Em todos os casos, o acesso e a permanência do estado nesse regime dependerá da renúncia às ações na Justiça que discutam a dívida ou o contrato sobre o qual serão calculados os juros devidos em razão da exclusão.

Essa exclusão está prevista no projeto para quando o estado descumprir as proibições de gastos, realizar saques indevidos do fundo de depósitos judiciais, deixar de realizar leilões para saldar dívidas com fornecedores ou não desistir de ações judiciais.

Isso implicará o retorno dos pagamentos, com o cálculo de encargos de inadimplência, e no fim das suspensões de regras da Lei de Responsabilidade Fiscal.

*com informações da Agência Câmara

Fonte: ANDES-SN



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